quinta-feira, 9 de julho de 2015

Impossibilidade Jurídica do Pedido




                                 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE OU DE MÉRITO?

Examinando-se o texto do projeto do novo Código de Processo Civil percebe-se que não há mais a menção à “possibilidade jurídica do pedido”. A ausência de referência a essa condição da ação reforçaria o entendimento segundo o qual a impossibilidade jurídica do pedido não seria decisão de inadmissibilidade, mas sim de mérito

Colacionamos o comparativo entre as duas codificações:

Art. 485 (NCPC). O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


Art. 267 (CPC 1973). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;



Art. 330 (NCPC). A petição inicial será indeferida quando:

[...]

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;


Art. 295 (CPC 1973).  A petição inicial será indeferida:

[...]

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;



Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

[...]

III - o pedido for juridicamente impossível;

Diante disso, a possibilidade jurídica do pedido não seria mais uma condição da ação. Se o pedido for juridicamente impossível, deverá o juiz proferir sentença de improcedência, e não de carência de ação.