DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE OU DE MÉRITO?
Examinando-se o texto do projeto do novo
Código de Processo Civil percebe-se que não há mais a menção à “possibilidade
jurídica do pedido”. A ausência de referência a essa condição da ação
reforçaria o entendimento segundo o qual a impossibilidade jurídica do
pedido não seria decisão de inadmissibilidade, mas sim de mérito.
Colacionamos o comparativo entre as
duas codificações:
Art. 485 (NCPC). O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VI – verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual;
Art. 267 (CPC 1973). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Art. 330 (NCPC). A petição inicial
será indeferida quando:
[...]
II – a parte for manifestamente
ilegítima;
III – o autor carecer de interesse
processual;
Art. 295 (CPC 1973). A
petição inicial será indeferida:
[...]
II - quando a parte for manifestamente
ilegítima;
III - quando o autor carecer de
interesse processual;
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
[...]
III - o pedido for juridicamente
impossível;
Diante
disso, a possibilidade jurídica do pedido não seria mais uma condição da ação.
Se o pedido for juridicamente impossível, deverá o juiz proferir sentença de
improcedência, e não de carência de ação.