sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Novo Código de Processo Civil vai à sanção


 

O Senado concluiu nesta quarta-feira (17) a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), matéria que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. Em Plenário, os senadores examinaram os pontos pendentes do texto de mais de mil artigos, que foi concebido para simplificar, agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Agora a matéria segue para sanção presidencial. As novas regras processuais entram em vigor um ano após a publicação.
— O CPC é a possibilidade de simplificarmos, desburocratizarmos todo o processo civil. Abre a perspectiva concreta de uma justiça mais veloz, mais célere, que é uma das mais importantes e antigas reivindicações da sociedade brasileira — comentou o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
O texto-base foi aprovado na terça-feira (16), à noite, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (PLS 166/2010), com modificações sugeridas pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). Porém, ficou para a sessão desta quarta a decisão sobre os 16 destaques apresentados, com o objetivo de alterar aspectos pontuais da proposta.

Conversão de ações individuais

Entre os pontos examinados estavam duas inovações incluídas no substitutivo pelos deputados: a possibilidade de conversão das ações individuais em ações coletivas e uma sistemática de julgamento alternativa ao embargo infringente, uma modalidade de recurso que está sendo extinta. O parecer da comissão temporária que examinou o substitutivo, com base em relatório de Vital do Rêgo, havia excluído do texto os dois mecanismos.
Convencido pelos argumentos dos defensores das inovações, especialmente o líder do PSDB, Aloysio Nunes Ferreira (SP), Vital mudou seu parecer inicial e apoiou a reinclusão dos dois dispositivos no texto final, decisão que acabou confirmada por voto. O juiz pode decidir pela conversão da ação individual em coletiva ao verificar que uma ação também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental.
A solução alternativa aos embargos infringentes vai permitir que, diante de decisão não unânime dos desembargadores no julgamento de recursos de apelação (destinado a rever a sentença), outros julgadores seriam convocados, em quantidade suficiente à inversão do resultado inicial, para votar ainda na mesma ou na próxima sessão. O próprio Vital admitiu que ainda havia “desconforto” sobre esse ponto.
Aloysio argumentava que o mecanismo não é um novo recurso judicial, mas apenas uma técnica de julgamento que traria mais segurança jurídica em decisões não unânimes, por pequena diferença. A seu ver, não há atraso no processo, pois não é preciso indicar novo relator ou novas contrarrazões. Por fim, convenceu Vital ao lembrar que o mecanismo ainda pode ser vetado pela presidente da República.
— Se fecharmos a porta [ao mecanismo], está feito; mas no exame de eventual veto ainda poderemos reexaminar a questão — apelou.

Clima tenso

Ao transferir a votação dos destaques para esta quarta-feira, os senadores queriam ganhar tempo para construir acordo para a votação consensual do máximo de pontos pendentes. Mas isso não aconteceu. Quando a sessão foi aberta pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, tudo indicava que a votação seria complicada. Alguns senadores chegaram a admitir que, naquela situação, os pontos mais controversos ficariam para 2015. Porém, prevaleceu a vontade de concluir a votação, para que a aguardada matéria fosse logo à sanção.
Para facilitar o andamento dos trabalhos, dois senadores retiraram seus destaques. Eunício Oliveira (PMDB-CE) abriu mão da tentativa de restaurar uma modificação feita deputados, para impedir os juízes de determinar bloqueio de dinheiro em contas ou aplicação financeira, como medida de urgência, antes da sentença, para maior garantia de cumprimento de obrigações devidas.
A chamada penhora on-line, que leva esse nome porque os juízes podem usar sistema de integração bancária para agilizar o procedimento, já é amparada pelo código vigente e estava no projeto aprovado pelo Senado. Durante a tramitação na Câmara, os deputados suprimiram essa medida da competência dos juízes, sob a alegação de que havia abuso na sua aplicação. Na comissão temporária, no entanto, Vital restaurou a penhora on-line no texto.

Separação

Lídice da Mata (PSB-BA) também retirou destaque que buscava eliminar de todo o texto referências à “separação” como forma de dissolução da sociedade conjugal. Ela entende que essa alternativa teria sido abolida pela Emenda Constitucional 66/2010, que permitiu o divórcio imediato. Na sessão, revelou que foi convencida por Vital de que a separação deixou de ser uma etapa obrigatória antes do divórcio, mas ainda pode ser uma opção para os casais, inclusive com previsão no Código Civil.
Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houvesse outra mais eficaz para o resultado pretendido.
Os senadores também mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau.
Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apelou para que fosse restaurado um trecho adicional, retirado pela comissão temporária, que pode ajudar a acabar com “jeitinhos” que permitem aos parentes “terceirizar” a causa para escritórios de sua escolha. Segundo ele, essa medida já foi regulamentada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
— Esse é o caminho e não temos como flexibilizar em relação a essa regra republicana — disse Randolfe.

FONTE: Senado Federal

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Divulgado edital do Concurso do TJ-SC!



Foi divulgado o edital do concurso para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC). O concurso destina-se, inicialmente, ao preenchimento de 32 vagas imediatas para cargos de nível médio e superior. As oportunidades são para técnico judiciário auxiliar, com remuneração inicial R$2.858,68 e oferta total de 16 vagas; e analista administrativo, analista de sistemas, assistente social, médico, odontólogo e psicólogo, com ganhos de R$4.920,93 e oferta de 16 vagas também. A carga de trabalho será de 35 horas para todos, exceto médico e odontólogo, com 20 horas.

Os novos servidores ainda terão direito a auxílio-alimentação no valor de R$1 mil para todos os cargos e auxílio saúde em valor entre R$100 e R$300, de acordo com a faixa etária. A contratação será no regime estatutário, que garante estabilidade após os três anos de estágio probatório. As oportunidades são para diversas regiões do estado. As inscrições poderão ser feitas no site da FGV, organizadora, a partir das 14h do dia 22 de dezembro até o dia 20 de janeiro. É cobrada uma taxa de R$68 para o nível médio e R$85 para cargos de nível superior.

Membros do CadÚnico e de família de baixa renda ou doadores de sangue podem solicitar isenção do pagamento da taxa no período entre as 14h do dia 22 às 23h59 do dia 24 de dezembro. Há reserva de 5% das vagas para candidatos com deficiência. A prova objetiva está prevista para o dia 1° de março, das 8h às 12h para os técnicos e das 14h30 às 18h30 para o nível superior. O exame será realizado nas cidades de Florianópolis, Criciúma, Lages, Joinville, Blumenau, Itajaí, Canoinhas, Chapecó e Joaçaba. Serão 70 questões de Língua Portuguesa e Conhecimentos Específicos para todos, além de Raciocínio Lógico-Matemático para o nível médio e Noções de Direito para o superior. A validade será de dois anos, podendo dobrar.

*Folha Dirigida

sábado, 13 de dezembro de 2014

Estudo do Dolo

Segue meu Mapinha Mental sobre a o Estudo do Dolo...
(Baseado nos ensinamentos do professor André Estefam - Damásio).

sábado, 20 de setembro de 2014

Teoria do Crime



Segue meu Mapinha Mental sobre a Teoria do Crime...
Vamos ver se fica pintado em nosso cérebro também!!!

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?



Direito Diário!
Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?

 Ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.


Fonte:http://direitodiario.blogspot.com.br/2007/10/ex-tunc-e-ex-nunc.html

Surgimento de Nova Lei Penal - Nomenclaturas


LEX GRAVIOR: é aquela que amplia o direito de punir do Estado e, desta forma, restringe a liberdade individual do cidadão. A Lex Gravior não retroage.
a) Novatio legis incriminadora: lei que criminaliza condutas Ex.s no Cód. Penal:


Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
[...]

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


b) Novatio legis in pejus: lei que dá tratamento mais grave a condutas já existentes ampliando o direito de punir do Estado. Ex.:

Lei 12.650/12 que incluiu o inciso V do Art. 111 do CP:
 

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

[...]

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

[...]

LEX MÍTIOR: é a que diminui o direito de punir do Estado. Ela retroage a favor do réu.

a) Novatio legis in mellius: lei que mantém a incriminação, mas restringe o direito de punir do Estado ampliando a liberdade individual, dando tratamento mais brando a ação. Ex. Art. 28 da Lei Antidrogas:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[...]

b) Abolitio criminis: é a nova lei que descriminaliza condutas, tornado o fato atípico. Ex. Lei 11.106/05, lei que revogou os artigos 217 (sedução) e 240 (adultério) ambos do CP.

Vejam ainda um quadro-resumo muito bom do blog DIREITOEMQUADRINHOS neste link:
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/10/aplicacao-da-lei-penal-no-tempo.html

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Definição Flexível de Vitória


"Se adotar uma definição flexível de o que é a vitória, você pode ganhar no jogo-da-velha, ou resolver outros problemas difíceis. Se as três peças não tiverem de ficar alinhadas, você ganhará sempre. Às vezes, nossa ideia de vitória é inadequada ou rigorosa demais [...]"(THORPE, Scott.Pense Como Einstein. 3ª ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p.16).

Cada prova realizada é uma experiência adquirida, uma batalha vencida, pressupõe capacidade de dar continuidade a um projeto de absorção continuada de informações e conhecimento. A aptidão e facilidade de cada um depende de cada perfil, mas lembre: o sol nasceu para todos! Os resultados são consequência de vitalidade, persistência e eficiência dos estudos. Não pare, não desanime, cada degrau que subir tem que ser aproveitado. Refaça suas provas novamente. Avalie seus conhecimentos e verifique seus pontos fracos. A prova é o melhor instrumento para isso.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Adjudicação






No processo de execução de quantia certa, e no cumprimento da sentença que obriga o devedor a pagar soma em dinheiro, depois que os bens são penhorados e avaliados, o processo passa para uma etapa de expropriação patrimonial, onde o bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo (que está em fase de execução). 

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Agravantes e Atenuantes



Mera leitura da lei penal (do art 61 ao 68 do Código Penal), mas fundamental para provas do universo jurídico!
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas

Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista



Pois bem, quanto à caracterização e distinção entre os entes da administração indireta, para mim, sempre foi mais difícil traçar o paralelo entre a EMPRESA PÚBLICA e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, pois possuem muitas semelhanças em suas características. 
Ambas são criadas por autorização legislativa e devem ter seus estatutos aprovados. Após esta segunda etapa, ainda existe a exigência do registro de tais estatutos. 
As duas figuras em tela são pessoas jurídicas de direito privado, exercem atividades econômicas, exigem contratação por licitação, e seus empregados exercem funções em regime celetista.

Contudo, existem 3 diferenças fundamentais entre os dois entes administrativos discutidos:

O primeiro é quanto ao capital, que na EP (Empresa Pública) é exclusivo do poder público, e na SEM (Sociedade de Economia Mista) a maior parcela sempre é do poder público, mas outra parcela é constituída de capital de particulares. 

A segunda diferença é quanto a constituição: A EP pode ser constituída sob qualquer modalidade de constituição empresarial, enquanto que a SEM (Sociedade de Economia Mista) deve ser constituída exclusivamente como Sociedade Anônima. 

A terceira diferença reside no foro competente para julgar as causas envolvendo suas pessoas jurídicas: A EP federal terá foro competente na Justiça Federal (art. 109, I CF). A EP estadual ou municipal litigarão na Justiça Estadual. A SEM vai litigar sempre na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), por falta de previsão legal de competência, a não ser quando, a título de exceção, a União atuar como assistente ou opoente na ação (Súmula 517 do STF), quando a competência seria da Justiça Federal. 

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STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
 
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
 

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STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
 
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
 

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Além do já exposto, estas duas formas de organização da administração indireta, conforme o entendimento do Prof. Alexandre Mazza, podem apresentar duas caracteristicas que variam conforme o tipo de atividade: Prestadoras de serviço público e exploradoras de atividades econômicas.

Prestadoras de serviço público:
  • Imunes a impostos;
  • Responsabilidade objetiva;
  • Não se sujeitam à falência;
  • Podem sofrer impetração de mandado de segurança;
  • A influência do Direito Administrativo é maior. 

Exploradoras de atividades econômicas: 
  • Não há imunidade tributária;
  • Responsabilidade subjetiva;
  • Se sujeitam à falência;
  • Não podem sofrer impetração de mandado de segurança; 
  •  A influência do Direito Administrativo é menor.


Musiquinha do Prof. Alexandre Mazza
(fundo 3 Indiozinhos)


"As autarquias e as fundações
Têm natureza de Direito Público.
Empresas públicas e sociedades mistas
são de Direito Privado." 


Programa Prova Final sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=EZCC2QVRDRA 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Perempção Civil X Perempção Penal


A perempção, no mundo penal, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. 

Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: 

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Redução Prazos Prescrição Penal



domingo, 10 de agosto de 2014

A Escada Ponteana



 Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico



     Os elementos referentes aos requisitos de existência e de validade são chamados de elementos essenciais do negócio jurídico. Outros, porém, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do negócio, como a condição, o termo, o prazo etc.
   
    Assim, o negócio jurídico pode ser estudado em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Esses três planos foram colocados por Pontes de Miranda numa escada, para facilitar a sua compreensão e estudo.
      A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.

       Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir. 

Vontade – que pode ser expressa por meio da palavra escrita, falada ou por gestos, ou ainda tácita. O silêncio também é forma de manifestação da vontade quando não for necessário que ela ocorra expressamente (art. 111 do CC). 

Objeto – todo negócio jurídico deve ter uma prestação de interesse das partes. 

Forma – todo negócio jurídico deve ter uma forma, seja ela escrita ou verbal. 

   Se os elementos de existência forem respeitados, o negócio jurídico existe, então podemos subir para o segundo degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua validade ou invalidade.


     Elementos de validade:

Capacidade do agente (condição subjetiva); 

Vontade livre. Ocorrendo alguma espécie de vício da vontade ou do consentimento, de forma a macular a vontade de uma das partes, o negócio jurídico poderá ser anulado;

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva); 

Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104,1 a III). 

     Os de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento.

     Se os elementos de validade forem respeitados, o negócio jurídico será considerado válido , então podemos subir para o terceiro degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua eficácia. 

     O plano da eficácia:

     Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, que dizem respeito a sua eficácia, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. 

      São três os elementos acidentais no direito brasileiro: a condição, o termo e o encargo (modo). 

     Essas convenções acessórias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação etc.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

8112/90 - Saber Direito

  Programa Saber Direito

 

Ótima aula sobre a lei 8112/90 com o Prof. Geraldo Neto.

Quadro Dicas - Crase


8112/90 - Para Criancas Concurseiras


https://noticias.superprofessores.com.br/2019/08/29/provimento-de-cargos-publicos-em-conto-de-fadas/

Questão 03 - Administrativo

Questão 02 - Administrativo

Questão 01 - Administrativo

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Embriaguez Fortuita

          Fica aqui um vídeo explicativo para quem tem dúvida sobre o conceito e não enxerga um exemplo claro de "embriaguez fortuita", que é uma das causas que excluem o agente da culpabilidade e pode levá-lo à ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:




Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

[...]

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Não Desista!


Dica de Informática



 Você não pode usar os seguintes caracteres em um nome de arquivo do Windows:

\ / ? : * " > < |

 Dica: Quem desenha o bonequinho nunca mais esquece!