A perempção, no mundo penal, causa de extinção da punibilidade
consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo
da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que
deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e
desidioso.
Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de
Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo
sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da
inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo
de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem
resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda
idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual
negativo.
Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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