Audiência de Instrução – ORDEM DE ACONTECIMENTOS
Tanto para o Rito Ordinário quanto para o Júri.
Art.s 400 (Caput) e 411(Caput) do CPP:
Tanto para o Rito Ordinário quanto para o Júri.
Art.s 400 (Caput) e 411(Caput) do CPP:
PROCESSO COMUM
Art. 400. Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
JURI
Art. 411. Na audiência
de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
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