Pois
bem, quanto à caracterização
e distinção entre os entes da administração indireta, para mim, sempre
foi mais difícil traçar o paralelo entre a EMPRESA PÚBLICA e a
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, pois possuem muitas semelhanças em suas
características.
Ambas são criadas por autorização legislativa e devem ter seus estatutos aprovados.
Após esta segunda etapa, ainda existe a exigência do registro de tais
estatutos.
As
duas figuras em tela são pessoas jurídicas de direito privado, exercem
atividades econômicas, exigem contratação por licitação, e seus
empregados exercem funções em regime celetista.
Contudo, existem 3 diferenças fundamentais entre os dois entes administrativos discutidos:
O primeiro é quanto
ao capital, que na EP (Empresa Pública) é exclusivo do poder público, e
na SEM (Sociedade de Economia Mista) a maior parcela sempre é do poder
público, mas outra parcela é constituída de capital de particulares.
A
segunda diferença é quanto a constituição: A EP pode ser constituída
sob qualquer modalidade de constituição empresarial, enquanto que a SEM (Sociedade de Economia Mista)
deve ser constituída exclusivamente como Sociedade Anônima.
A
terceira diferença reside no foro competente para julgar as causas
envolvendo suas pessoas jurídicas: A EP federal terá foro competente na
Justiça Federal (art. 109, I CF). A EP estadual ou municipal litigarão
na Justiça Estadual. A SEM vai litigar sempre
na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), por falta de previsão legal de
competência, a não ser quando, a título de exceção, a União atuar como
assistente ou opoente na ação (Súmula 517 do STF), quando a competência
seria da Justiça Federal.
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STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
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STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
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Além do já exposto, estas duas formas de organização da administração indireta, conforme o entendimento do Prof. Alexandre Mazza, podem apresentar duas caracteristicas que variam conforme o tipo de atividade: Prestadoras de serviço público e exploradoras de atividades econômicas.
Prestadoras de serviço público:
- Imunes a impostos;
- Responsabilidade objetiva;
- Não se sujeitam à falência;
- Podem sofrer impetração de mandado de segurança;
- A influência do Direito Administrativo é maior.
Exploradoras de atividades econômicas:
- Não há imunidade tributária;
- Responsabilidade subjetiva;
- Se sujeitam à falência;
- Não podem sofrer impetração de mandado de segurança;
- A influência do Direito Administrativo é menor.
Musiquinha do Prof. Alexandre Mazza:
(fundo 3 Indiozinhos)
"As autarquias e as fundações
Têm natureza de Direito Público.
Empresas públicas e sociedades mistas
são de Direito Privado."
Programa Prova Final sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=EZCC2QVRDRA
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