quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista



Pois bem, quanto à caracterização e distinção entre os entes da administração indireta, para mim, sempre foi mais difícil traçar o paralelo entre a EMPRESA PÚBLICA e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, pois possuem muitas semelhanças em suas características. 
Ambas são criadas por autorização legislativa e devem ter seus estatutos aprovados. Após esta segunda etapa, ainda existe a exigência do registro de tais estatutos. 
As duas figuras em tela são pessoas jurídicas de direito privado, exercem atividades econômicas, exigem contratação por licitação, e seus empregados exercem funções em regime celetista.

Contudo, existem 3 diferenças fundamentais entre os dois entes administrativos discutidos:

O primeiro é quanto ao capital, que na EP (Empresa Pública) é exclusivo do poder público, e na SEM (Sociedade de Economia Mista) a maior parcela sempre é do poder público, mas outra parcela é constituída de capital de particulares. 

A segunda diferença é quanto a constituição: A EP pode ser constituída sob qualquer modalidade de constituição empresarial, enquanto que a SEM (Sociedade de Economia Mista) deve ser constituída exclusivamente como Sociedade Anônima. 

A terceira diferença reside no foro competente para julgar as causas envolvendo suas pessoas jurídicas: A EP federal terá foro competente na Justiça Federal (art. 109, I CF). A EP estadual ou municipal litigarão na Justiça Estadual. A SEM vai litigar sempre na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), por falta de previsão legal de competência, a não ser quando, a título de exceção, a União atuar como assistente ou opoente na ação (Súmula 517 do STF), quando a competência seria da Justiça Federal. 

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STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
 
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
 

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STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
 
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
 

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Além do já exposto, estas duas formas de organização da administração indireta, conforme o entendimento do Prof. Alexandre Mazza, podem apresentar duas caracteristicas que variam conforme o tipo de atividade: Prestadoras de serviço público e exploradoras de atividades econômicas.

Prestadoras de serviço público:
  • Imunes a impostos;
  • Responsabilidade objetiva;
  • Não se sujeitam à falência;
  • Podem sofrer impetração de mandado de segurança;
  • A influência do Direito Administrativo é maior. 

Exploradoras de atividades econômicas: 
  • Não há imunidade tributária;
  • Responsabilidade subjetiva;
  • Se sujeitam à falência;
  • Não podem sofrer impetração de mandado de segurança; 
  •  A influência do Direito Administrativo é menor.


Musiquinha do Prof. Alexandre Mazza
(fundo 3 Indiozinhos)


"As autarquias e as fundações
Têm natureza de Direito Público.
Empresas públicas e sociedades mistas
são de Direito Privado." 


Programa Prova Final sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=EZCC2QVRDRA 

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