sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Pode haver discriminação?





Posso desigualar os iguais e igualar os desiguais?
Poderá haver discriminação no Brasil?

A desigualdade PODERÁ, E DEVERÁ HAVER, desde que o elemento DISCRIMINADOR (e portanto a discriminação tem lugar) vá ao encontro da desigualdade existente na relação, de modo a BUSCAR UM NIVELAMENTO ENTRE AS PARTES, ou seja, proporcionando IGUALDADE MATERIAL.


“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.)

Clássica formulação de Rui Barbosa em Oração aos Moços: 

 “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.

IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL (extraído do livro: Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais):
 
Há duas espécies de igualdade: formal e material. 

Na formal, dentro da concepção clássica do Estado Liberal, todos são iguais perante
a lei. 

Existe também a material, denominada efetiva, real, concreta
ou situada. 

Trata-se da busca da igualdade de fato na vida econômica
e social. 
Em diversos dispositivos o constituinte revela sua preocupação com a profunda desigualdade em nosso país, com a criação de mecanismos que assegurem uma igualdade real entre os indivíduos.
 
Não basta a igualdade formal. O Estado deve buscar que todos efetivamente possam gozar dos mesmos direitos e obrigações. 

Exemplo:
não basta a Constituição assegurar a todos formalmente a igualdade
no acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Para o exercício universal
e concreto desse direito, é indispensável que o Estado forneça
assistência judiciária gratuita para que as pessoas carentes, impossibilitadas de arcar com as despesas do processo (custas, honorários e verbas de sucumbência), possam postular ou defender seus direitos em juízo (art. 5º, LXXIV).

A banca FCC faz distinção entre PRINCÍPIO DA IGUALDADE e PRINCÍPIO DA ISONOMIA! Este seria a igualdade formal e não admite critérios de diferenciação! Por exemplo: Em um concurso público onde houvesse uma prova de aptidão física de flexões, segundo o Princípio da Isonomia, homens e mulheres disputariam as vagas de igual para igual! 

A palavra "isonomia" vem do grego "iso", igual + "nomos", lei + "ía", abstrato e significa, literalmente, lei que estabalece a justiça usando os mesmos critérios para todos.

 Para a FCC, PRINCÍPIO DA IGUALDADE seria sinônimo de igualdade material.

Aqui, uma questão de prova da FCC para o TRT (3ª Região) em 2009:



O gabarito da FCC deu como certa a alternativa "(D)" !

Portanto, mesmo que a maioria esmagadora da doutrina não faça distinção entre PRINCÍPIO DA IGUALDADE e PRINCÍPIO DA ISONOMIA, atentemos para o fato de que a FCC faz, caso contrário, considerariam a afirmativa "III" errada!





  

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