Posso desigualar os iguais e igualar os desiguais?
Poderá haver discriminação no Brasil?
Poderá haver discriminação no Brasil?
A
desigualdade PODERÁ, E DEVERÁ HAVER, desde que o elemento DISCRIMINADOR
(e portanto a discriminação tem lugar) vá ao encontro da desigualdade
existente na relação, de modo a BUSCAR UM NIVELAMENTO ENTRE AS PARTES,
ou seja, proporcionando IGUALDADE MATERIAL.
“A
Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de
direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de
possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de
tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as
diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento
desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é
exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que
realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o
princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra
a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.” (MORAES, Alexandre
de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.)
Clássica
formulação de Rui Barbosa em Oração aos Moços:
“A regra da igualdade
não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em
que se desigualam”.
IGUALDADE
FORMAL E IGUALDADE MATERIAL (extraído do livro: Sinopses Jurídicas -
Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais):
Há duas espécies de igualdade: formal e material.
Na formal, dentro da concepção clássica do Estado Liberal, todos são iguais perante
a lei.
a lei.
Existe também a material, denominada efetiva, real, concreta
ou situada.
ou situada.
Trata-se da busca da igualdade de fato na vida econômica
e social.
e social.
Em diversos dispositivos o constituinte revela sua preocupação
com a profunda desigualdade em nosso país, com a criação de mecanismos
que assegurem uma igualdade real entre os indivíduos.
Não
basta a igualdade formal. O Estado deve buscar que todos efetivamente
possam gozar dos mesmos direitos e obrigações.
Exemplo:
não basta a Constituição assegurar a todos formalmente a igualdade
no acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Para o exercício universal
e concreto desse direito, é indispensável que o Estado forneça
assistência judiciária gratuita para que as pessoas carentes, impossibilitadas de arcar com as despesas do processo (custas, honorários e verbas de sucumbência), possam postular ou defender seus direitos em juízo (art. 5º, LXXIV).
não basta a Constituição assegurar a todos formalmente a igualdade
no acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Para o exercício universal
e concreto desse direito, é indispensável que o Estado forneça
assistência judiciária gratuita para que as pessoas carentes, impossibilitadas de arcar com as despesas do processo (custas, honorários e verbas de sucumbência), possam postular ou defender seus direitos em juízo (art. 5º, LXXIV).
A banca FCC faz distinção entre PRINCÍPIO DA IGUALDADE e PRINCÍPIO DA ISONOMIA!
Este seria a igualdade formal e não admite critérios de
diferenciação! Por exemplo: Em um concurso público onde houvesse uma
prova de aptidão física de flexões, segundo o Princípio da Isonomia,
homens e mulheres disputariam as vagas de igual para igual!
A
palavra "isonomia" vem do grego "iso", igual + "nomos", lei + "ía",
abstrato e significa, literalmente, lei que estabalece a justiça usando
os mesmos critérios para todos.
Para a FCC, PRINCÍPIO DA IGUALDADE seria sinônimo de igualdade material.
Aqui, uma questão de prova da FCC para o TRT (3ª Região) em 2009:
O gabarito da FCC deu como certa a alternativa "(D)" !
Portanto, mesmo que a maioria esmagadora da doutrina não faça distinção entre PRINCÍPIO DA IGUALDADE e PRINCÍPIO DA ISONOMIA, atentemos para o fato de que a FCC faz, caso contrário, considerariam a afirmativa "III" errada!
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