quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Quinto Constitucional


    O famoso QUINTO CONSTITUCIONAL é uma maneira de poder integrar os tribunais sem ser juiz de carreira.
    Estes membros não passam por nenhum período de experiência, e com a posse adquirem vitaliciedade. 
    Sempre que ocorrer vacância do cargo será enviada a lista sêxtupla.
        
Clique em "Seguir Lendo" para ver detalhes e roteiro sobre procedimentos de escolha...


  • A CF no art. 94 => este estabelece q 1/5 (20%) dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados e DF e Territórios será composto de MEMBROS DO MP, com + de 10 anos de carreira, e de ADVOGADOS (critério diferencial) com notório saber jurídico e reputação ilibada com + de 10 anos de efetiva atividade profissional;
  • Serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
  • Importante lembrar que a CF garante pelo menos 1/5 dos lugares dos TRFs, dos Estados, do DF e Territórios. Assim, se o nº total dos lugares ñ for múltiplo de 5, o STF posicionou-se no sentido de ARREDONDAR PARA CIMA, a fim de ter, de fato, e ao menos, 1/5 doslugares p/ juízes não oriundos da carreira;
  • Apesar do art. 94 da CF somente mencionar os TRFs e os Tribunais dos Estados, DF e Territórios, a regra do quinto constitucional TAMBÉM está prevista p/ os TRIBUNAIS DO TRABALHO (arts. 111-A, I; 115, I) e p/ o STJ (art. 104, PU.);
  • A ADIn 3.490 de Rel. do Min. Marco Aurélio, j. 19/12/2005 fixou: "com a promulgação da EC 45/2004, deu-se a extensão, aos tribunais do trabalho, a regra do quinto constante do art. 94 da Carta Federal”;
  • NÃO É CORRETO AFIRMAR que TODOS os tribunais deverão respeitar a regra do quinto constitucional - Os tribunais que não foram citados até esse item não observam a regra de preencher 20% de suas cadeiras com membros da OAB e MP!! Os outros tribunais tem procedimento diferenciado p/ preenchimento das vagas;



Procedimento para escolha de Desembargadores do TJ:
  • Os órgãos de representação indicam listas sêxtuplas (com 6 nomes) sempre que ocorrer vacância;
  • O MP e a OAB se alternam no envio das listas de forma a manter sempre o mesmo nº de vagas para cada uma das entidades. Ora a lista é da OAB, ora do MP;
  • O Tribunal de Justiça reduz, por votação, essa lista para uma lista tríplice (com 3 nomes) e remete ao Poder Executivo;
  •   O Governador terá 20 dias, após a remessa, para escolher 1 integrante da lista tríplice e o nomeará.
  • OBS: No Distrito Federal, como seu Poder Judiciário é organizado e mantido pela União, a escolha é feita pelo Presidente da República, e não pelo Governador.
  • Os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são chamados “desembargadores”; os membros dos Tribunais Regionais Federais são denominados “juízes”, termo que é utilizado pelo texto constitucional.
  •   O QUINTO CONSTITUCIONAL É APLICADO AOS TRF’s; TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS; TRIBUNAIS DO TRABALHO; STJ.
  • Através do quinto constitucional podem-se integrar os tribunais sem ser juiz de carreira.
  • Estes membros não passam por nenhum período de experiência, com a posse adquirem vitaliciedade.
  • Em relação ao MP Estadual, a lista sêxtupla a ser encaminhada p/ o TJ é elaborada pelo Conselho Superior do MP (art. 15, I da Lei 8625/93), órgão formado, nos termos do art. 14, I e II, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Corregedor Geral do MP (membros natos) e pelos Procuradores de Justiça (último grau da carreira - como membros elegíveis) q ñ estejam afastados;
  • Quanto ao MP da União, (MPF, MPT e MP do DF e Territórios - EXCETO O MILITAR uma vez q a escolha p/ o STM se dá pelo Presidente da República, vide art. 123 da CF), a lista sêxtupla será formada pelo Colégio de Procuradores (arts. 53, II; 94, III; e 162, III da LC 75/93), q reúne TODOS os membros das respectivas carreiras do MPU em atividade, tornando, assim, + democrático o processo de escolha se comparado ao Estadual;
  • A escolha pelo órgão de classe com 6 nomes q preencham todos os requisitos constitucionais; a lista tríplice formada pelo Tribunal Judiciário; e, dentre os 3, escolha de 1 pelo Chefe do Executivo p/ nomeação, sem q o nome do escolhido tenha q passar por nenhum outro procedimento, como por exemplo, a sabatina do Poder Legislativo (q diga-se de passagem NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE ESCOLHA):
  • Se não tiverem membros do MP q preencham os requisitos estabelecidos, por exemplo, pode-se indicar na lista membro do MP com menos de 10 anos de efetiva carreira (entendimento do STF - ADIn 1289).
  • O STF entendeu q o Tribunal pode recusar a lista sêxtupla DESDE QUE fundada a recusa em razões OBJETIVAS, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. A solução é: devolve a lista sêxtupla p/ q seja refeita, total ou parcialmente, conforme o numero de candidatos desqualificados;
  • Neste sentido também o STF entendeu como recusa justificada o que o TJ/SP já fez: rejeitou a lista encaminhada pela OAB/SP em relação a 2 cidadãos porque 1 respondia a processo criminal e 1 não tinha notório saber jurídico porque já tinha reprovado em dez concursos p/ Magistratura.
  • A vaga do quinto a ser ocupada será de forma alternada entre os egressos da advocacia e os do Ministério Público; Lembrem sempre que se falar em arredondamento, é p/ CIMA e não p/ baixo, e isso é assente na jurisprudência; 



     O Mapa Mental - Quinto Constitucional utilizado no início da postagem é de autoria do blog Santiago Fernandes e pode ser acessado no seguinte link: http://santiagofernandes.blogspot.com.br/

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