No processo de execução de quantia certa, e no cumprimento da sentença que obriga o devedor a pagar soma em dinheiro, depois que os bens são penhorados e avaliados, o processo passa para uma etapa de expropriação patrimonial, onde o bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo (que está em fase de execução).
Dentre as possibilidades de satisfação desse crédito a forma mais simples de expropriação patrimonial seria a transferência da propriedade do bem penhorado para o credor. Assim se daria o que se denomina de: ADJUDICAÇÃO. Então, adjudicação é o ato
judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de
uma coisa seja bem móvel ou bem imóvel, é transferida de seu primeiro dono para o exequente (credor), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse
inerentes a toda e qualquer alienação (até o limite do valor da execução).
Conforme ensina Humberto Theodoro Junior, a adjudicação “pressupõe sempre a iniciativa do próprio credor, já que tendo direito a receber quantia certa de dinheiro, não pode ser compelido, contra sua vontade, a receber coisa diversa” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, 2006, p. 343.)
Conforme ensina Humberto Theodoro Junior, a adjudicação “pressupõe sempre a iniciativa do próprio credor, já que tendo direito a receber quantia certa de dinheiro, não pode ser compelido, contra sua vontade, a receber coisa diversa” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, 2006, p. 343.)
Importante ressaltar que, caso o credor decida pela adjudicação, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, o exequente deverá depositar em juízo a diferença resultante entre o valor dos bens com relação ao crédito. Mas, se o valor do crédito for superior ao dos bens adjudicados, poderá o exequente prosseguir na execução a fim de obter a satisfação do restante da dívida.
Vejamos os artigos do CPC referentes ao assunto:
Art. 685-A.
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
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