sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Esquema Tributário


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?



Direito Diário!
Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?

 Ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.


Fonte:http://direitodiario.blogspot.com.br/2007/10/ex-tunc-e-ex-nunc.html

Surgimento de Nova Lei Penal - Nomenclaturas


LEX GRAVIOR: é aquela que amplia o direito de punir do Estado e, desta forma, restringe a liberdade individual do cidadão. A Lex Gravior não retroage.
a) Novatio legis incriminadora: lei que criminaliza condutas Ex.s no Cód. Penal:


Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
[...]

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


b) Novatio legis in pejus: lei que dá tratamento mais grave a condutas já existentes ampliando o direito de punir do Estado. Ex.:

Lei 12.650/12 que incluiu o inciso V do Art. 111 do CP:
 

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

[...]

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

[...]

LEX MÍTIOR: é a que diminui o direito de punir do Estado. Ela retroage a favor do réu.

a) Novatio legis in mellius: lei que mantém a incriminação, mas restringe o direito de punir do Estado ampliando a liberdade individual, dando tratamento mais brando a ação. Ex. Art. 28 da Lei Antidrogas:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[...]

b) Abolitio criminis: é a nova lei que descriminaliza condutas, tornado o fato atípico. Ex. Lei 11.106/05, lei que revogou os artigos 217 (sedução) e 240 (adultério) ambos do CP.

Vejam ainda um quadro-resumo muito bom do blog DIREITOEMQUADRINHOS neste link:
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/10/aplicacao-da-lei-penal-no-tempo.html

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Definição Flexível de Vitória


"Se adotar uma definição flexível de o que é a vitória, você pode ganhar no jogo-da-velha, ou resolver outros problemas difíceis. Se as três peças não tiverem de ficar alinhadas, você ganhará sempre. Às vezes, nossa ideia de vitória é inadequada ou rigorosa demais [...]"(THORPE, Scott.Pense Como Einstein. 3ª ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p.16).

Cada prova realizada é uma experiência adquirida, uma batalha vencida, pressupõe capacidade de dar continuidade a um projeto de absorção continuada de informações e conhecimento. A aptidão e facilidade de cada um depende de cada perfil, mas lembre: o sol nasceu para todos! Os resultados são consequência de vitalidade, persistência e eficiência dos estudos. Não pare, não desanime, cada degrau que subir tem que ser aproveitado. Refaça suas provas novamente. Avalie seus conhecimentos e verifique seus pontos fracos. A prova é o melhor instrumento para isso.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Adjudicação






No processo de execução de quantia certa, e no cumprimento da sentença que obriga o devedor a pagar soma em dinheiro, depois que os bens são penhorados e avaliados, o processo passa para uma etapa de expropriação patrimonial, onde o bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo (que está em fase de execução). 

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Agravantes e Atenuantes



Mera leitura da lei penal (do art 61 ao 68 do Código Penal), mas fundamental para provas do universo jurídico!
.....................................
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas

Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista



Pois bem, quanto à caracterização e distinção entre os entes da administração indireta, para mim, sempre foi mais difícil traçar o paralelo entre a EMPRESA PÚBLICA e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, pois possuem muitas semelhanças em suas características. 
Ambas são criadas por autorização legislativa e devem ter seus estatutos aprovados. Após esta segunda etapa, ainda existe a exigência do registro de tais estatutos. 
As duas figuras em tela são pessoas jurídicas de direito privado, exercem atividades econômicas, exigem contratação por licitação, e seus empregados exercem funções em regime celetista.

Contudo, existem 3 diferenças fundamentais entre os dois entes administrativos discutidos:

O primeiro é quanto ao capital, que na EP (Empresa Pública) é exclusivo do poder público, e na SEM (Sociedade de Economia Mista) a maior parcela sempre é do poder público, mas outra parcela é constituída de capital de particulares. 

A segunda diferença é quanto a constituição: A EP pode ser constituída sob qualquer modalidade de constituição empresarial, enquanto que a SEM (Sociedade de Economia Mista) deve ser constituída exclusivamente como Sociedade Anônima. 

A terceira diferença reside no foro competente para julgar as causas envolvendo suas pessoas jurídicas: A EP federal terá foro competente na Justiça Federal (art. 109, I CF). A EP estadual ou municipal litigarão na Justiça Estadual. A SEM vai litigar sempre na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), por falta de previsão legal de competência, a não ser quando, a título de exceção, a União atuar como assistente ou opoente na ação (Súmula 517 do STF), quando a competência seria da Justiça Federal. 

.....................................................................................................
STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
 
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
 

.....................................................................................................
STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
 
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
 

.....................................................................................................

Além do já exposto, estas duas formas de organização da administração indireta, conforme o entendimento do Prof. Alexandre Mazza, podem apresentar duas caracteristicas que variam conforme o tipo de atividade: Prestadoras de serviço público e exploradoras de atividades econômicas.

Prestadoras de serviço público:
  • Imunes a impostos;
  • Responsabilidade objetiva;
  • Não se sujeitam à falência;
  • Podem sofrer impetração de mandado de segurança;
  • A influência do Direito Administrativo é maior. 

Exploradoras de atividades econômicas: 
  • Não há imunidade tributária;
  • Responsabilidade subjetiva;
  • Se sujeitam à falência;
  • Não podem sofrer impetração de mandado de segurança; 
  •  A influência do Direito Administrativo é menor.


Musiquinha do Prof. Alexandre Mazza
(fundo 3 Indiozinhos)


"As autarquias e as fundações
Têm natureza de Direito Público.
Empresas públicas e sociedades mistas
são de Direito Privado." 


Programa Prova Final sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=EZCC2QVRDRA 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Perempção Civil X Perempção Penal


A perempção, no mundo penal, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. 

Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: 

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Redução Prazos Prescrição Penal



domingo, 10 de agosto de 2014

A Escada Ponteana



 Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico



     Os elementos referentes aos requisitos de existência e de validade são chamados de elementos essenciais do negócio jurídico. Outros, porém, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do negócio, como a condição, o termo, o prazo etc.
   
    Assim, o negócio jurídico pode ser estudado em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Esses três planos foram colocados por Pontes de Miranda numa escada, para facilitar a sua compreensão e estudo.
      A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.

       Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir. 

Vontade – que pode ser expressa por meio da palavra escrita, falada ou por gestos, ou ainda tácita. O silêncio também é forma de manifestação da vontade quando não for necessário que ela ocorra expressamente (art. 111 do CC). 

Objeto – todo negócio jurídico deve ter uma prestação de interesse das partes. 

Forma – todo negócio jurídico deve ter uma forma, seja ela escrita ou verbal. 

   Se os elementos de existência forem respeitados, o negócio jurídico existe, então podemos subir para o segundo degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua validade ou invalidade.


     Elementos de validade:

Capacidade do agente (condição subjetiva); 

Vontade livre. Ocorrendo alguma espécie de vício da vontade ou do consentimento, de forma a macular a vontade de uma das partes, o negócio jurídico poderá ser anulado;

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva); 

Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104,1 a III). 

     Os de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento.

     Se os elementos de validade forem respeitados, o negócio jurídico será considerado válido , então podemos subir para o terceiro degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua eficácia. 

     O plano da eficácia:

     Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, que dizem respeito a sua eficácia, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. 

      São três os elementos acidentais no direito brasileiro: a condição, o termo e o encargo (modo). 

     Essas convenções acessórias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação etc.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

8112/90 - Saber Direito

  Programa Saber Direito

 

Ótima aula sobre a lei 8112/90 com o Prof. Geraldo Neto.

Quadro Dicas - Crase


8112/90 - Para Criancas Concurseiras


https://noticias.superprofessores.com.br/2019/08/29/provimento-de-cargos-publicos-em-conto-de-fadas/

Questão 03 - Administrativo

Questão 02 - Administrativo

Questão 01 - Administrativo

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Embriaguez Fortuita

          Fica aqui um vídeo explicativo para quem tem dúvida sobre o conceito e não enxerga um exemplo claro de "embriaguez fortuita", que é uma das causas que excluem o agente da culpabilidade e pode levá-lo à ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:




Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

[...]

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Não Desista!


Dica de Informática



 Você não pode usar os seguintes caracteres em um nome de arquivo do Windows:

\ / ? : * " > < |

 Dica: Quem desenha o bonequinho nunca mais esquece!

Princípios do JEC

* No JECRIM não se aplica o Princípio da Simplicidade

Imagem

Art. 339 - CPC




Kkkkkkkkkkkk... Muito divertida a aula do Professor Kanashiro!

E atenção para o desafio
Quero ver quem é o primeiro a comentar sobre o significado da cadeira!!! hauhauhau...

Nulidades - Princípio



"Pas de nullité sans grief".

Não há nulidade sem prejuízo! 

Princípio importado da França para o mundo jurídico brasileiro.

Aulas Gratuitas Verbo Jurídico

http://www.verbojuridico.com.br/curso-preparatorio-concurso-analista-trf-tribunal-federal-4-regiao-edital/

JEC - Programa Prova Final


O programa PROVA FINAL é sempre bom para relembrar as lições de Direito!
Acima, o vídeo 01 da sequência sobre JEC com o Professor Fábio Menna.

Dica de Português (Crase)



Entre duas palavras iguais, por exemplo, cara a cara, frente a frente, boca a boca, tete a tete, mano a mano, lado a lado, NUNCA SE USA CRASE!

O que é ACAREAÇÃO?

Lar, doce lar!


Organograma Judiciário/MP




Encontrei um organograma do Poder Judiciário em paralelo com a organização do MP!
Muito bom!!!

Segue o link da fonte em .pdf:

Quadro (Ordinário X Especial X Extraordinário)


Julgamento de Autoridades - STF