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quinta-feira, 9 de julho de 2015

Impossibilidade Jurídica do Pedido




                                 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE OU DE MÉRITO?

Examinando-se o texto do projeto do novo Código de Processo Civil percebe-se que não há mais a menção à “possibilidade jurídica do pedido”. A ausência de referência a essa condição da ação reforçaria o entendimento segundo o qual a impossibilidade jurídica do pedido não seria decisão de inadmissibilidade, mas sim de mérito

Colacionamos o comparativo entre as duas codificações:

Art. 485 (NCPC). O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


Art. 267 (CPC 1973). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;



Art. 330 (NCPC). A petição inicial será indeferida quando:

[...]

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;


Art. 295 (CPC 1973).  A petição inicial será indeferida:

[...]

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;



Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

[...]

III - o pedido for juridicamente impossível;

Diante disso, a possibilidade jurídica do pedido não seria mais uma condição da ação. Se o pedido for juridicamente impossível, deverá o juiz proferir sentença de improcedência, e não de carência de ação.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?



Direito Diário!
Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?

 Ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.


Fonte:http://direitodiario.blogspot.com.br/2007/10/ex-tunc-e-ex-nunc.html

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Adjudicação






No processo de execução de quantia certa, e no cumprimento da sentença que obriga o devedor a pagar soma em dinheiro, depois que os bens são penhorados e avaliados, o processo passa para uma etapa de expropriação patrimonial, onde o bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo (que está em fase de execução). 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Perempção Civil X Perempção Penal


A perempção, no mundo penal, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. 

Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: 

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

JEFAZ

Juizado Especial da Fazenda Pública

- Normas e Interpretação -

 

 Palestra proferida em 07/07/2010 pelo Dr. Ricardo Cunha Chimenti em evento realizado pela APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados.



A qualidade técnica não é muito boa, mas lhes asseguro, quem assistir com atenção a palestra acerta qualquer questão de JEFAZ!

A palestra começa aos 13 min. de vídeo.
Acompanhe com a Lei 12153/09 em punho.

Purga da Mora



Alguém sabe o que é PURGA DA MORA

Temos um bom exemplo na lei 8245/91 (Lei das Locações):

Art. 62, II

NÃO CONFUNDIR COM "PULGA DA AMORA"...kkkkkkkkkkkkkkk...

Dica: Ações Possessórias

Uma dica de Processo Civil bem legal:

Frazezinha para nunca mais esquecer das ações possessórias:


Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça

Hasta Pública


quarta-feira, 30 de julho de 2014

Dúvida na citação por edital



Na citação por edital correm 2 prazos, um que é dilatório e definido pelo juiz podendo variar entre 20 e 60 dias (art. 232, IV, CPC), outro que é para o exercício da defesa, que vai variar de acordo com o tipo de ação. 
Tomando como exemplo uma cautelar, o prazo vai ser de 5 dias para a contestação. 
Para começar a contar esse prazo, o réu tem que estar dado por citado, ou seja, o prazo dilatório deve ter findado.