Na citação por edital correm 2 prazos, um que é dilatório e definido pelo juiz podendo variar entre 20 e 60 dias (art. 232, IV, CPC), outro que é para o exercício da defesa, que vai
variar de acordo com o tipo de ação.
Tomando como exemplo uma cautelar, o prazo vai ser de 5 dias para a contestação.
Para começar a
contar esse prazo, o réu tem que estar dado por citado, ou seja, o
prazo dilatório deve ter findado.
E aí que surge a dúvida: devemos contar o
prazo dilatório seguindo as regras do feriado e fim de semana, e depois considerar o prazo de
5 dias, fazendo nova contagem, conforme as regras? Ou, devemos somar
os prazos?
Partindo do pressuposto que o prazo dilatório é de 20 dias,
tenho que somar os 20+5 e considerar um prazo de 25 dias?
Aprendi em um cursinho aqui em Porto Alegre que, finda a dilação, conta-se DIRETO o prazo da contestação,
independentemente se é fim de semana ou feriado.
Entretanto, pela lógica - e pela minha interpretação dos artigos 232, IV
e 241, V - deveria-se contar os prazos separadamente, ou seja, naquele mesmo exemplo da cautelar, contaria-se o prazo dilatório definido pelo
juiz (de 20 a 60 dias), jogaria-se no calendário, verificaria-se a
situação do feriado ou fim de semana, e após contaria-se os 5 dias da contestação da cautelar.
Mas, o professor do cursinho foi tão veemente que acabei com a pulga atrás da orelha!
Encontrei essa postagem que vai de encontro ao meu ponto de vista no site passeidireto:
"[...]
a contagem da citação por edital é muito peculiar. O edital vai ser
publicado no jornal, depois tem-se o prazo de dilação e só depois o
prazo de contestação. A idéia do prazo de dilação é de se dar
oportunidade ao réu de tomar ciência da ação movida contra ele e que
ocorreu a citação por edital. O prazo de dilação, conforme o artigo 232
inciso IV, variará entre 20 e 60 dias. O juiz vai fixar o – prazo de
dilação, é uma atividade discricionária dele, sem necessidade de apontar
o porque daquele prazo específico.
Deve ser lembrado que o dia do início do prazo deve ser descontado no caso do processo civil. O dia do vencimento, porém, é incluído. Se o dia seguinte ao dia do começo for sábado, domingo ou feriado, deve-se pular até chegar a um dia útil. O início da contagem do prazo se dará no primeiro dia útil após o dia em que ocorre o fato do qual decorrerá a contagem. O vencimento do prazo também deve se dar em dia útil. Essa contagem está no artigo 184 do Código Civil. Durante a contagem, porém, leva-se em conta os dias não úteis [...]"
Deve ser lembrado que o dia do início do prazo deve ser descontado no caso do processo civil. O dia do vencimento, porém, é incluído. Se o dia seguinte ao dia do começo for sábado, domingo ou feriado, deve-se pular até chegar a um dia útil. O início da contagem do prazo se dará no primeiro dia útil após o dia em que ocorre o fato do qual decorrerá a contagem. O vencimento do prazo também deve se dar em dia útil. Essa contagem está no artigo 184 do Código Civil. Durante a contagem, porém, leva-se em conta os dias não úteis [...]"
Achei também uma jurisprudência que vai nessa linha:
PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - PRAZO -
TEMPESTIVIDADE - ART. 515, § 3º, DO CPC - INAPLICABILIDADE.
"[...]No
dia 18.08.2005 (quinta-feira) houve a primeira publicação do edital
(fl. 127), data em que teve início o decurso do prazo de trinta dias,
conforme dispõe o inciso IV do art. 232 do CPC .
Finalizado o prazo no dia 16.09.2005 (sexta-feira), excluindo-se o dia do começo, no primeiro dia útil seguinte (19.09.2005 - segunda-feira), começou a correr o prazo de 15 dias para o réu oferecer defesa (CPC 241 V) , com término em 03.10.2005 (segunda-feira), data em que foram apresentados os embargos.Portanto, os embargos monitórios de fls. 129/142 são tempestivos. [...]"
Finalizado o prazo no dia 16.09.2005 (sexta-feira), excluindo-se o dia do começo, no primeiro dia útil seguinte (19.09.2005 - segunda-feira), começou a correr o prazo de 15 dias para o réu oferecer defesa (CPC 241 V) , com término em 03.10.2005 (segunda-feira), data em que foram apresentados os embargos.Portanto, os embargos monitórios de fls. 129/142 são tempestivos. [...]"
Ante o exposto, acredito que o meu antigo professor estava equivocado, mas se alguém tem experiência no assunto por favor comente e confirme as teses expostas.
Obrigado!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.