quarta-feira, 30 de julho de 2014

Recondução (LC 10.098/94)

 
Conversando sobre concursos com uma amiga que é servidora do Judiciário Gaúcho há mais de 2 anos, surgiu uma dúvida interessante:

Alguém que já é um servidor público, por exemplo, no Judiciário Gaúcho, e é aprovado em concurso do mesmo órgão, mas para cargo diferente, poderia, após assumir a nova função, se arrepender, e ser reconduzido ao cargo que já ocupa antes?


Boa questão de concurso que envolva a Lei Complementar Nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul).
 

Pela Consolidação Normativa Judicial não há nada a respeito, apenas o art. 103, que prevê que não será levado em conta o tempo de serviço prestado em outro cargo para se adquirir estabilidade no novo cargo. 

Mas atenção! 

No Estatuto dos Servidores, em seu art. 54, há essa previsão!  

Segue o artigo 54 na íntegra:

CAPÍTULO XV
DA RECONDUÇÃO


Art. 54 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante do cargo.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, com a natureza e vencimento compatíveis com o que ocupara observado o disposto no artigo 52. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)
 
O caso fica bem exemplificado em um Mandado de Segurança no link abaixo:
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19926971/mandado-de-seguranca-ms-70041963059-rs/inteiro-teor-19926972

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