Art. 37. (CE/RS) -  O tempo de serviço público federal, estadual e 
municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive 
fundações públicas, será computado integralmente para fins de 
gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e 
disponibilidade.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor 
houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será 
computado como de serviço público estadual.

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