Art. 37. (CE/RS) - O tempo de serviço público federal, estadual e
municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive
fundações públicas, será computado integralmente para fins de
gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor
houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será
computado como de serviço público estadual.
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