Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico
Os elementos referentes aos requisitos de existência e de
validade são chamados de elementos essenciais do negócio jurídico. Outros,
porém, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei, mas
introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do
negócio, como a condição, o termo, o prazo etc.
Assim, o negócio jurídico pode ser estudado em três planos: o da existência, o
da validade e o da eficácia.
Esses três planos foram colocados por Pontes de Miranda numa
escada, para facilitar a sua compreensão e estudo.
A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.
Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir.
A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.
Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir.
Vontade – que pode ser expressa por meio da palavra
escrita, falada ou por gestos, ou ainda tácita. O silêncio também é forma de
manifestação da vontade quando não for necessário que ela ocorra expressamente
(art. 111 do CC).
Objeto – todo negócio jurídico deve ter uma prestação
de interesse das partes.
Forma – todo negócio jurídico deve ter uma forma,
seja ela escrita ou verbal.
Se os elementos de existência forem respeitados, o negócio jurídico existe,
então podemos subir para o segundo degrau da escada ponteana, onde será
verificada a questão da sua validade ou invalidade.
Elementos de
validade:
Capacidade do agente (condição subjetiva);
Vontade livre. Ocorrendo alguma espécie de vício da vontade
ou do consentimento, de forma a macular a vontade de uma das partes, o negócio
jurídico poderá ser anulado;
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva);
Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104,1 a III).
Os de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio
jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa,
o preço e o consentimento.
Se os elementos de validade forem respeitados, o negócio
jurídico será considerado válido , então podemos subir para o terceiro degrau
da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua eficácia.
O plano da eficácia:
Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de
existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos
meramente acidentais, que dizem respeito a sua eficácia, introduzidos
facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma
vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável.
São três os elementos acidentais no direito brasileiro: a
condição, o termo e o encargo (modo).
Essas convenções acessórias constituem autolimitações da
vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas
exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os
de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os
direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o
reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação etc.
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