domingo, 10 de agosto de 2014

A Escada Ponteana



 Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico



     Os elementos referentes aos requisitos de existência e de validade são chamados de elementos essenciais do negócio jurídico. Outros, porém, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do negócio, como a condição, o termo, o prazo etc.
   
    Assim, o negócio jurídico pode ser estudado em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Esses três planos foram colocados por Pontes de Miranda numa escada, para facilitar a sua compreensão e estudo.
      A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.

       Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir. 

Vontade – que pode ser expressa por meio da palavra escrita, falada ou por gestos, ou ainda tácita. O silêncio também é forma de manifestação da vontade quando não for necessário que ela ocorra expressamente (art. 111 do CC). 

Objeto – todo negócio jurídico deve ter uma prestação de interesse das partes. 

Forma – todo negócio jurídico deve ter uma forma, seja ela escrita ou verbal. 

   Se os elementos de existência forem respeitados, o negócio jurídico existe, então podemos subir para o segundo degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua validade ou invalidade.


     Elementos de validade:

Capacidade do agente (condição subjetiva); 

Vontade livre. Ocorrendo alguma espécie de vício da vontade ou do consentimento, de forma a macular a vontade de uma das partes, o negócio jurídico poderá ser anulado;

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva); 

Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104,1 a III). 

     Os de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento.

     Se os elementos de validade forem respeitados, o negócio jurídico será considerado válido , então podemos subir para o terceiro degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua eficácia. 

     O plano da eficácia:

     Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, que dizem respeito a sua eficácia, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. 

      São três os elementos acidentais no direito brasileiro: a condição, o termo e o encargo (modo). 

     Essas convenções acessórias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação etc.

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