Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de
uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena
também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu
alcance.
Eficácia Contida – Assim
como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para
mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela
superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras
normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia
Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade
da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja
regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos
finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional
possui). Podem ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a
organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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