quarta-feira, 30 de julho de 2014
Recondução (LC 10.098/94)
Conversando sobre concursos com uma amiga que é servidora do Judiciário Gaúcho há mais de 2 anos, surgiu uma dúvida interessante:
Alguém que já é um servidor público, por exemplo, no Judiciário Gaúcho, e é aprovado em concurso do mesmo órgão, mas para cargo diferente, poderia, após assumir a nova função, se arrepender, e ser reconduzido ao cargo que já ocupa antes?
Dica Constituição Estadual/RS
Art. 37. (CE/RS) - O tempo de serviço público federal, estadual e
municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive
fundações públicas, será computado integralmente para fins de
gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor
houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será
computado como de serviço público estadual.
Canal da Casa do Concurseiro
Canal do Youtube da Casa do Concurseiro:
Lembrando que as apostilas da Casa do Concurseiro ficam disponíveis para download gratuito, na íntegra nesse link:
Dúvida na citação por edital
Na citação por edital correm 2 prazos, um que é dilatório e definido pelo juiz podendo variar entre 20 e 60 dias (art. 232, IV, CPC), outro que é para o exercício da defesa, que vai
variar de acordo com o tipo de ação.
Tomando como exemplo uma cautelar, o prazo vai ser de 5 dias para a contestação.
Para começar a
contar esse prazo, o réu tem que estar dado por citado, ou seja, o
prazo dilatório deve ter findado.
Definida a lista sêxtupla da OAB/RS para o TJRS
Foram escolhidos os advogados: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Ana Paula Dalbosco, Gilberto Koenig, Nelson Dirceu Fensterseifer; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Igor Keheler Moreira.
Treze advogados concorreram, neste sábado (14), às vagas da lista sêxtupla da OAB/RS para o cargo de desembargador do TJRS pelo Quinto Constitucional. A votação do Conselho Pleno da OAB/RS foi conduzida pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pelo presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci.
Qual é a diferença entre Grau, Instância e Entrância?
Entrância: diz respeito à classificação das comarcas de acordo com
seu movimento forense e seu desenvolvimento e representa, ainda, os degraus sucessivos
na carreira de um juiz.
Instância: é o grau de julgamento (ou grau de jurisdição) ao qual o
processo está submetido. Quando uma pessoa propõe uma ação na Justiça, ela
estará sempre submetendo a questão, inicialmente, à primeira instância.
Grau: subdivisão que se refere à organização administrativa (função
atípica). Um bom exemplo para distinguir as terminologias é o caso das TURMAS
RECURSAIS, que são consideradas de 2ª instância, porque julgam (função típica)
em nível recursal, ou seja, efetuam uma segunda análise sobre as pretensões das
partes, mas, embora funcione como órgão colegiado de segundo grau de
jurisdição no âmbito dos juizados especiais, tem em sua composição juízes
de primeiro grau, de primeira instância, por isso, administrativamente, são
consideradas órgãos de 1º grau.
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