sexta-feira, 29 de agosto de 2014
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?
Direito Diário!
Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?
Qual a diferença entre Ex tunc e Ex nunc?
Ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.
Fonte:http://
Surgimento de Nova Lei Penal - Nomenclaturas
LEX GRAVIOR: é aquela que amplia o direito de punir do Estado e, desta forma, restringe a liberdade individual do cidadão. A Lex Gravior não retroage.
a) Novatio legis incriminadora: lei que criminaliza condutas Ex.s no Cód. Penal:
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
[...]
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
b) Novatio legis in pejus: lei que dá tratamento mais grave a condutas já existentes ampliando o direito de punir do Estado. Ex.:
Lei 12.650/12 que incluiu o inciso V do Art. 111 do CP:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
[...]
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
[...]
LEX MÍTIOR: é a que diminui o direito de punir do Estado. Ela retroage a favor do réu.
a) Novatio legis in mellius: lei que mantém a incriminação, mas restringe o direito de punir do Estado ampliando a liberdade individual, dando tratamento mais brando a ação. Ex. Art. 28 da Lei Antidrogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[...]
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
[...]
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
[...]
LEX MÍTIOR: é a que diminui o direito de punir do Estado. Ela retroage a favor do réu.
a) Novatio legis in mellius: lei que mantém a incriminação, mas restringe o direito de punir do Estado ampliando a liberdade individual, dando tratamento mais brando a ação. Ex. Art. 28 da Lei Antidrogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[...]
b) Abolitio criminis: é a nova lei que descriminaliza condutas, tornado o fato atípico. Ex. Lei 11.106/05, lei que revogou os artigos 217 (sedução) e 240 (adultério) ambos do CP.
Vejam ainda um quadro-resumo muito bom do blog DIREITOEMQUADRINHOS neste link:
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/10/aplicacao-da-lei-penal-no-tempo.html
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Definição Flexível de Vitória
"Se adotar uma definição flexível de o que é a vitória, você pode ganhar no jogo-da-velha, ou resolver outros problemas difíceis. Se as três peças não tiverem de ficar alinhadas, você ganhará sempre. Às vezes, nossa ideia de vitória é inadequada ou rigorosa demais [...]"(THORPE, Scott.Pense Como Einstein. 3ª ed. São
Paulo: Cultrix, 2010. p.16).
Cada prova realizada é uma experiência adquirida, uma batalha vencida, pressupõe capacidade de dar continuidade a um projeto de absorção continuada de informações e conhecimento. A aptidão e facilidade de cada um depende de cada perfil, mas lembre: o sol nasceu para todos! Os resultados são consequência de vitalidade, persistência e eficiência dos estudos. Não pare, não desanime, cada degrau que subir tem que ser aproveitado. Refaça suas provas novamente. Avalie seus conhecimentos e verifique seus pontos fracos. A prova é o melhor instrumento para isso.
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Adjudicação
No processo de execução de quantia certa, e no cumprimento da sentença que obriga o devedor a pagar soma em dinheiro, depois que os bens são penhorados e avaliados, o processo passa para uma etapa de expropriação patrimonial, onde o bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo (que está em fase de execução).
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Agravantes e Atenuantes
Mera
leitura da lei penal (do art 61 ao 68 do Código Penal), mas fundamental
para provas do universo jurídico!
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista
Pois
bem, quanto à caracterização
e distinção entre os entes da administração indireta, para mim, sempre
foi mais difícil traçar o paralelo entre a EMPRESA PÚBLICA e a
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, pois possuem muitas semelhanças em suas
características.
Ambas são criadas por autorização legislativa e devem ter seus estatutos aprovados.
Após esta segunda etapa, ainda existe a exigência do registro de tais
estatutos.
As
duas figuras em tela são pessoas jurídicas de direito privado, exercem
atividades econômicas, exigem contratação por licitação, e seus
empregados exercem funções em regime celetista.
Contudo, existem 3 diferenças fundamentais entre os dois entes administrativos discutidos:
O primeiro é quanto
ao capital, que na EP (Empresa Pública) é exclusivo do poder público, e
na SEM (Sociedade de Economia Mista) a maior parcela sempre é do poder
público, mas outra parcela é constituída de capital de particulares.
A
segunda diferença é quanto a constituição: A EP pode ser constituída
sob qualquer modalidade de constituição empresarial, enquanto que a SEM (Sociedade de Economia Mista)
deve ser constituída exclusivamente como Sociedade Anônima.
A
terceira diferença reside no foro competente para julgar as causas
envolvendo suas pessoas jurídicas: A EP federal terá foro competente na
Justiça Federal (art. 109, I CF). A EP estadual ou municipal litigarão
na Justiça Estadual. A SEM vai litigar sempre
na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), por falta de previsão legal de
competência, a não ser quando, a título de exceção, a União atuar como
assistente ou opoente na ação (Súmula 517 do STF), quando a competência
seria da Justiça Federal.
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STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
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STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
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Além do já exposto, estas duas formas de organização da administração indireta, conforme o entendimento do Prof. Alexandre Mazza, podem apresentar duas caracteristicas que variam conforme o tipo de atividade: Prestadoras de serviço público e exploradoras de atividades econômicas.
Prestadoras de serviço público:
- Imunes a impostos;
- Responsabilidade objetiva;
- Não se sujeitam à falência;
- Podem sofrer impetração de mandado de segurança;
- A influência do Direito Administrativo é maior.
Exploradoras de atividades econômicas:
- Não há imunidade tributária;
- Responsabilidade subjetiva;
- Se sujeitam à falência;
- Não podem sofrer impetração de mandado de segurança;
- A influência do Direito Administrativo é menor.
Musiquinha do Prof. Alexandre Mazza:
(fundo 3 Indiozinhos)
"As autarquias e as fundações
Têm natureza de Direito Público.
Empresas públicas e sociedades mistas
são de Direito Privado."
Programa Prova Final sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=EZCC2QVRDRA
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Perempção Civil X Perempção Penal
A perempção, no mundo penal, causa de extinção da punibilidade
consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo
da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que
deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e
desidioso.
Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de
Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo
sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da
inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo
de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem
resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda
idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual
negativo.
Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Embasamento legal (art. 267 e 268 - CPC):
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. SE O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO FUNDAMENTO PREVISTO NO NO III DO ARTIGO ANTERIOR, NÃO PODERÁ INTENTAR NOVA AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
domingo, 10 de agosto de 2014
A Escada Ponteana
Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico
Os elementos referentes aos requisitos de existência e de
validade são chamados de elementos essenciais do negócio jurídico. Outros,
porém, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei, mas
introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do
negócio, como a condição, o termo, o prazo etc.
Assim, o negócio jurídico pode ser estudado em três planos: o da existência, o
da validade e o da eficácia.
Esses três planos foram colocados por Pontes de Miranda numa
escada, para facilitar a sua compreensão e estudo.
A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.
Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir.
A referida "Escada Ponteana" é uma forma didática de estudar o negócio jurídico.
Possui três degraus, quando se sobe um deles, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior.
Elementos de existência:
Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir.
Vontade – que pode ser expressa por meio da palavra
escrita, falada ou por gestos, ou ainda tácita. O silêncio também é forma de
manifestação da vontade quando não for necessário que ela ocorra expressamente
(art. 111 do CC).
Objeto – todo negócio jurídico deve ter uma prestação
de interesse das partes.
Forma – todo negócio jurídico deve ter uma forma,
seja ela escrita ou verbal.
Se os elementos de existência forem respeitados, o negócio jurídico existe,
então podemos subir para o segundo degrau da escada ponteana, onde será
verificada a questão da sua validade ou invalidade.
Elementos de
validade:
Capacidade do agente (condição subjetiva);
Vontade livre. Ocorrendo alguma espécie de vício da vontade
ou do consentimento, de forma a macular a vontade de uma das partes, o negócio
jurídico poderá ser anulado;
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva);
Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104,1 a III).
Os de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio
jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa,
o preço e o consentimento.
Se os elementos de validade forem respeitados, o negócio
jurídico será considerado válido , então podemos subir para o terceiro degrau
da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua eficácia.
O plano da eficácia:
Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de
existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos
meramente acidentais, que dizem respeito a sua eficácia, introduzidos
facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma
vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável.
São três os elementos acidentais no direito brasileiro: a
condição, o termo e o encargo (modo).
Essas convenções acessórias constituem autolimitações da
vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas
exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os
de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os
direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o
reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação etc.
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
8112/90 - Saber Direito
Programa Saber Direito
Ótima aula sobre a lei 8112/90 com o Prof. Geraldo Neto.
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Embriaguez Fortuita
Fica aqui um vídeo
explicativo
para quem tem dúvida sobre o conceito e não enxerga um exemplo claro
de "embriaguez fortuita", que é uma das causas que excluem o agente da
culpabilidade e pode levá-lo à ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
[...]
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
[...]
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dica de Informática
Você não pode usar os seguintes caracteres em um nome de arquivo do Windows:
\ / ? : * " > < |
Dica: Quem desenha o bonequinho nunca mais esquece!
Nulidades - Princípio
"Pas de nullité sans grief".
Não há nulidade sem prejuízo!
Princípio importado da França para o mundo jurídico brasileiro.
JEC - Programa Prova Final
O programa PROVA FINAL é sempre bom para relembrar as lições de Direito!
Acima, o vídeo 01 da sequência sobre JEC com o Professor Fábio Menna.
Dica de Português (Crase)
Entre
duas palavras iguais, por exemplo, cara a cara, frente a frente, boca a
boca, tete a tete, mano a mano, lado a lado, NUNCA SE USA CRASE!
Organograma Judiciário/MP
Encontrei um organograma do Poder Judiciário em paralelo com a organização do MP!
Muito bom!!!
Muito bom!!!
Segue o link da fonte em .pdf:
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